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29
abr/21

Sobre atendimento em FERIADOS E DOMINGOS para setores das gastronomia, hotelaria e similares

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Associado,

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Abaixo lembrete SEGH referente atendimento em feriados e domingos para as categorias que representa.

 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

Os hotéis, restaurantes, bares e similares possuem autorização legal para trabalharem aos domingos e feriados (Decreto 27.048/49). Portanto, esses estabelecimentos podem atender seus clientes de segunda a segunda-feira. Inclusive no Dia 1º de MAIO

O que deve ser observado é que, mesmo havendo essa autorização legal, os empregados que trabalham nesses estabelecimentos possuem uma jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais, devendo ser assegurada uma folga semanal de 24 horas consecutivas. Desta forma, a empresa pode atender a seus clientes 24 horas por dia, durante 7 dias por semana, mas deverá manter uma escala de revezamento para seus empregados, de forma que os limites legais de jornada de trabalho e de folgas sejam respeitados.

Essa escala de revezamento deverá obedecer, para cada empregado, os seguintes requisitos:

a) o empregado não pode trabalhar mais do que sete dias consecutivos, ou seja, o repouso semanal deve ser usufruído no período máximo de sete dias;

b) para o empregado homem, esse repouso recairá no domingo a cada quatro semanas;

c) para a empregada mulher, esse repouso recairá no domingo a cada quinze dias.

d) se o empregado trabalhar em dia de feriado municipal, estadual ou federal, além do repouso semanal remunerado, deverá ter mais uma folga (correspondente a esse feriado) durante a semana.

Caso o empregado, por extrema necessidade, não consiga usufruir do repouso semanal remunerado ou da folga compensatória do trabalho em feriado, as horas trabalhadas nesses dias deverão ser remuneradas com o adicional de 100%.

A convenção coletiva de trabalho da categoria também determina que, caso tenha o empregado que trabalhar no dia em que a escala de revezamento lhe conferia o repouso semanal remunerado, esse trabalho será remunerado com um adicional de 100%, ou o empregador possibilitará que o empregado folgue o dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo de vir a usufruir do repouso em outro dia da semana.

A equipe SEGH permanece à disposição do associado.

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