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23
mar/20

Considerações Assessoria Jurídica MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

A Medida Provisória em referência, publicada no dia 23 de março de 2020, dispõe sobre medidas alternativas trabalhistas para o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública e da emergência de saúde pública, em decorrência do Coronavírus (COVID-19).

ACORDO INDIVIDUAL: durante esse período, o empregado e o empregador poderão celebrar diretamente um acordo individual escrito, ou seja, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, sempre respeitando os limites estabelecidos na Constituição, podendo se utilizar das seguintes medidas:

I - DO TELETRABALHO

-  A alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho a distância, poderá ser feita a critério do empregador, sem necessidade da formalidade do documento escrito entre as partes.

-  a alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

-   os ajustes quanto à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

-   o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, para que esse trabalho remoto possa ser realizado, sem que isso se caracterize como verba de natureza salarial.

-   caso não seja possível fornecer ao empregado os equipamentos necessários para a atividade, em comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

-  Por outro lado, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

-  essa modalidade de trabalho também fica autorizada para estagiários e aprendizes. II - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

- as férias individuais serão comunicadas ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. (entenda-se meios eletrônicos: e-mail, whastapp, msm)

-  não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

-   poderão ser concedidas antecipadamente, ou seja, antes mesmo do empregado adquirir o período aquisitivo, mediante acordo entre as partes.

-  os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

-   o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).

-  o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 
 

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-   na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

III - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

-  as férias coletivas deverão ser comunicadas em conjunto aos empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

- não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos de férias previstos na CLT.

-  dispensadas as comunicações ao órgão local do Ministério da Economia ao sindicatos representativos da categoria profissional.

IV - DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

-  os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

-  esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

-    o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

V  - DO BANCO DE HORAS

-    poderá ser adotado o banco de horas, através de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

-   a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

VI - DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

-     fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. O médico coordenador do PCMSO poderá indicar a realização dos exames se entender que sua prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

-  esses exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

-  o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

-   fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em NRs. Serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

-  Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

-  As CIPAs poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Fonte: VSM ADVOGADOS - VARASCHIN, SGORLA E MIOTTO

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