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ago/17
Diferenciação de preços para compras no cartão ou dinheiro
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Publicada, em 26 de junho, a Lei 13.455/2017 que permite a cobrança diferenciada de bens e serviços de acordo com o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado (dinheiro em espécie ou cartão).
De acordo com a nova lei, está permitida a cobrança de preços diferentes para o mesmo produto conforme a forma de pagamento, com cartão, boleto ou dinheiro em espécie. Ainda de acordo com esta norma, o fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
O fornecedor poderá cobrar preços diversos para o mesmo produto conforme a forma de pagamento, se com cartão, boleto bancário ou dinheiro em espécie. Na prática, por exemplo, o fornecedor poderá dar desconto para quem efetuar pagamento em dinheiro, já que não existem as despesas administrativas decorrentes dos pagamentos efetuados com cartões de crédito, débito, boleto ou cheques, por exemplo.
Os descontos não são obrigatórios. Contudo, se os mesmos forem praticados é obrigação do fornecedor INFORMAR claramente o consumidor, com a colocação de cartazes e avisos em local visível e de fácil acesso, quais são os percentuais oferecidos pelo estabelecimento, de acordo com a forma de pagamento e os prazos escolhidos pelo cliente.
Fonte: SEGH
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Lei 13.455/2017: comerciante/prestador de serviços
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