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fev/15
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
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Fiquem atentos!
O TST, em maio de 2014, alterou a Súmula 448 para declarar que a “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo”.
A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação, que representa os SHRBS filiados, move uma ação questionando a constitucionalidade da Súmula, uma vez que não há lei com essa previsão. O processo ainda está em tramitação.
Mas alertamos sobre esse assunto, pois a Súmula do TST significa que assim está decidindo a Justiça do Trabalho em processos que buscam o pagamento de adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros. Aconselhamos que procurem maiores esclarecimentos com suas assessorias técnicas em segurança do trabalho ou seus jurídicos antes de tomarem qualquer decisão de modificações a serem feitas nos contratos de trabalho, alertando que pagamentos que passam a ser feitos não podem mais ser retirados sem uma relevante justificativa técnica.
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