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Periculosidade - Motoboys
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O Ministério do Trabalho e Emprego publicou nesta terça-feira (14/10), no Diário Oficial da União, portaria que aprova o Anexo V da NR-16, regulamentando as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade. Criado pela lei 12.997, de 18 de junho de 2014, o direito ao adicional está previsto no § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Para discutir o adicional de periculosidade, o MTE constituiu um Grupo Técnico que elaborou a proposta de texto do anexo da NR-16 o qual foi submetido à consulta publica pelo período de 60 dias.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa e o direito passa a ser garantido aos motociclistas a partir da publicação do ato normativo expedido pelo MTE.
A norma esclarece ainda as situações em que não são consideradas perigosas: a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho, as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los, as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. De acordo com a norma, a caracterização da periculosidade nesse caso é de responsabilidade do empregador, cuja caracterização ou descaracterização deve ocorrer com base em laudo pericial elaborado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.
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