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fev/14
FISCALIZAÇÃO BOMBEIROS
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Em 26 de dezembro de 2013 foi publicada a Lei Complementar do Estado do RS nº 14.376, que estabeleceu normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado.
A Lei apresenta exigências de segurança e prevenção de incêndios levando em consideração a altura do estabelecimento, a área total construída, a ocupação e uso, a capacidade de lotação e a carga de incêndio, trazendo uma série de tabelas onde o estabelecimento deve ser enquadrado para, a partir daí, serem identificados os procedimentos a serem cumpridos.
Mesmo nas edificações já existentes e com alvará pelo Corpo de Bombeiros, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso tomar todas as providências cabíveis para a adequação e/ou mudança de uso da edificação e das áreas de risco de incêndio.
A norma estabelece, por exemplo, que os locais de eventos ou reuniões com mais de 200 (duzentas) pessoas ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro ou Brigadista, de acordo com Resolução Técnica do CBMRS.
Para complementar essa Lei, em 12 de fevereiro de 2014 foi baixada a Instrução Normativa nº 001/2014 do Comando do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul, esclarecendo alguns critérios de aplicação da mesma.
Dentre os esclarecimentos da Instrução Normativa, estão os prazos para sua aplicação para edificações e áreas de risco de incêndio existentes, sendo que os mais importantes, nesse momento, são as seguintes alíneas:
a) aplicação imediata para a instalação de extintores de incêndio;
b) prazo de trinta dias para o treinamento de pessoal;
c) prazo de doze meses para a instalação da sinalização de emergência;
d) prazo de doze meses para a instalação do sistema de iluminação de emergência;
g) prazo de doze meses para adaptação das saídas de emergência;
i) prazo de doze meses para adaptação dos materiais de revestimento, acabamento e divisórias;
l) prazo de vinte e quatro meses para adaptação de centrais de gás e chaminés;
m) prazo de vinte e quatro meses para acesso de viaturas de bombeiros;
A legislação determina que o descumprimento da norma poderá acarretar as penalidades de advertência, multa, interdição e embargo.
Todavia, quando a situação justificar, pela iminência de risco à vida ou à integridade física de pessoas, o Corpo de Bombeiros ou o município, no âmbito de suas competências, deve proceder à interdição ou embargo imediato, total ou parcial.
Por isso, o Secretário Municipal de Urbanismo de Caxias do Sul, em visita ao SHRBS, cientificou o Sindicato por escrito de que todos os associados deveriam ser comunicados da necessidade de adequação dos estabelecimentos, em especial dos itens acima referidos, sob pena de interdição imediata.
Desta forma, orientamos aos associados que contatem imediatamente os profissionais técnicos que os orientam na expedição do alvará junto ao Corpo de Bombeiros, para conferirem se as exigências legais estão efetivamente sendo cumpridas e, caso assim não estejam que sejam imediatamente sanadas, evitando as penalidades previstas em lei.
Para obter cópia da Lei Complementar nº 14.376 e da Instrução Normativa nº 001/2014, contatem com este Sindicato pelo fone (54) 3221.2666.
Fonte: SHRBS
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